De início, o Doutor Gilmar Stelo, advogado e fundador do Stelo Advogados, observa um dilema comum em contratos de longa duração: até que ponto as partes precisam manter exatamente as condições originalmente pactuadas quando a realidade econômica muda de maneira extraordinária? A resposta não está simplesmente em afirmar que todo aumento de custo permite renegociar ou revisar um contrato.
O Código Civil admite mecanismos relacionados à imprevisão e à onerosidade excessiva, mas sua aplicação possui requisitos. O STJ destaca que a revisão não decorre automaticamente de qualquer alteração econômica e exige análise das circunstâncias concretas do negócio.
Contrato longo não significa contrato imutável
Relações empresariais prolongadas estão naturalmente expostas a mudanças. Preços podem variar, cadeias de fornecimento podem ser alteradas e determinadas condições econômicas podem desaparecer. Contudo, assumir riscos faz parte de muitos contratos e, por si só, não autoriza uma das partes a abandonar aquilo que foi pactuado.
O desafio está em separar a oscilação normal do mercado de um acontecimento realmente extraordinário. Doutor Gilmar Stelo entende que essa distinção é essencial para evitar que a revisão contratual seja tratada como uma espécie de mecanismo para corrigir qualquer negócio que deixou de ser economicamente conveniente.
O que importa é a natureza da mudança
A análise jurídica precisa considerar quando o fato ocorreu, se poderia ser previsto, quem assumiu determinado risco e qual foi o impacto efetivo sobre a obrigação. O STJ já ressaltou que a teoria da imprevisão depende de acontecimentos supervenientes que não poderiam ser razoavelmente antecipados e que alterem de maneira relevante a execução contratual.

Doutor Gilmar Stelo, referência em atuação estratégica no Direito, retrata que essa avaliação deve começar pelo próprio contrato. Cláusulas de reajuste, mecanismos de revisão, distribuição de riscos e critérios de atualização podem demonstrar que as partes já haviam previsto determinados cenários.
Previsibilidade também é uma questão jurídica
Um aumento de preço pode ser significativo sem ser juridicamente imprevisível. Mercados sujeitos a oscilações frequentes apresentam riscos conhecidos, e contratos empresariais podem distribuir esses riscos entre as partes.
O STJ já rejeitou pedidos de revisão em situações nas quais a alteração econômica fazia parte dos riscos assumidos pelo contratante. Em contratos empresariais, portanto, a análise considera também a natureza da operação e o grau de conhecimento das partes sobre os riscos envolvidos. Assim como assevera o Doutor Gilmar Stelo, especialista na área jurídica, contencioso e administrativo, essa avaliação impede que o Direito seja utilizado simplesmente para transferir um prejuízo que fazia parte do risco normal do negócio.
Negociar antes de litigar pode ser mais eficiente
Mesmo quando existe fundamento para discutir a manutenção das condições originais, a primeira resposta não precisa ser necessariamente judicial. As partes podem avaliar alternativas como reequilíbrio temporário, alteração de prazos, revisão de volumes ou distribuição diferente de determinados custos.
Essa etapa também pode revelar informações que não estavam disponíveis quando o contrato foi assinado. Uma negociação estruturada permite testar soluções antes que a relação comercial se deteriore. Doutor Gilmar Stelo comenta que a atuação jurídica preventiva pode justamente criar espaço para essa reorganização antes que o conflito se transforme em inadimplemento.
O contrato precisa ser acompanhado durante sua execução
Um dos maiores problemas dos contratos longos é tratá-los como documentos encerrados no dia da assinatura. Quanto maior o prazo de execução, maior a importância de acompanhar indicadores, alterações regulatórias, custos relevantes e acontecimentos capazes de afetar a relação.
Assim, a gestão contratual passa a funcionar como processo contínuo. Registros de alterações e negociações também ajudam a demonstrar como as partes reagiram às mudanças ao longo do tempo. Doutor Gilmar Stelo conclui que esse histórico pode ser importante caso, posteriormente, seja necessário avaliar se houve efetiva quebra do equilíbrio contratual.

